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Nos diversos tipos de ações cíveis, a legislação brasileira permite o uso do Seguro Garantia Judicial.

 Diante da sua importância a Lei nº 13.105/2015, equiparou o seguro
garantia judicial a dinheiro para efeito de penhora, conforme o Art. 835, § 2º, onde se lê:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o
Seguro Garantia Judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento”.
Permitindo, portanto, a substituição de dinheiro
por seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial é um tipo de seguro utilizado em litígios judiciais, sejam eles trabalhistas, cíveis ou tributários, é um recurso utilizado pelas empresas quando necessário fornecer uma forma de garantia em uma ação judicial.